- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 117
I - interpretar, na órbita administrativa, os dispositivos da legislação sobre diretrizes e bases da educação nacional;
II - propor ou, conforme o caso, adotar modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino e à organização e ao funcionamento do Sistema Federal de Ensino;
III - definir a política nacional e regional para a formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente do ensino superior;
IV - autorizar cursos ou escolas experimentais, bem assim experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino do sistema federal;
V - decidir sobre a autorização e o reconhecimento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares e de universidades não compreendidas no art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
VI - baixar normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a universidades e a estabelecimentos isolados de ensino superior;
VII - aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e dos estatutos e regimentos gerais das universidades sujeitas à sua jurisdição;
VIII - classificar, após avaliação, os cursos de pós-graduação, fixar regras para o seu credenciamento e credenciá-los caso a caso;
IX - fixar as condições para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de nível superior de 2º grau para os fins previstos em lei;
X - exercer, na forma da lei, a competência relativa a anuidades, taxas e demais emolumentos correspondentes aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino;
XI - fixar os currículos mínimos e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas por lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional;
XII - baixar normas sobre o exame de suficiência destinados ao recrutamento de professores e especialistas para o ensino de 1º e 2º graus e indicar os estabelecimentos de ensino que os realizarão;
XIII - dispor sobre as adaptações necessárias no caso de transferências de alunos de cursos superiores, inclusive quando oriundos do exterior;
XIV - promover sindicâncias nos institutos de ensino sujeitos à sua jurisdição;
XV - promover, após inquérito administrativo, a suspensão do funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou a autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação de ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando Diretor ou Reitor pro tempore;
XVI - fixar as matérias do núcleo comum dos cursos de 1º e 2º graus, definindo-lhes os objetivos e amplitude, bem assim o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins;
XVII - relacionar as matérias de ensino de 1º e 2º graus do sistema federal que poderão ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a parte diversificada dos seus currículos plenos;
XVIII - dispor sobre os princípios que regerão a complementação de estudos para o registro de professores, na forma do art. 78 da Lei nº 5.692, de 11 de outubro de 1971;
XIX - pronunciar-se sobre a incorporação de estabelecimentos de ensino superior ao sistema federal;
XX - aprovar os planos de curso (art. 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968), para efeito do disposto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 464, de 11 de novembro de 1969;
XXI - apreciar recursos e decisões finais nos casos do art. 50 da Lei nº 5.540, de 1968.








