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Artigo 118
I - propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação básica;
II - prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área de educação básica;
III - sugerir a política de formação do magistério para a educação de menores até seis anos, para o ensino fundamental e a política de valorização do magistério do ensino fundamental e do ensino médio;
IV - velar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes à destinação de recursos para a universalização da alfabetização, para ensino fundamental e para programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, transporte e material didático;
V - promover mecanismos de articulação com as entidades, sistemas de ensino e setores sociais;
VI - produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação básica;
VII - elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação básica;
VIII - incentivar a motivação educacional e disseminar as experiências técnico-pedagógicas.








