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Artigo 144
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 144. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento tem em sua área de competência:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;
II - administração tributária;
III - administração orçamentária e financeira;
IV - administração patrimonial;
V - comércio exterior;
VI - negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;
VII - desenvolvimento industrial e comercial;
VIII - abastecimento e preços;
IX - elaboração de planos econômicos e propostas de diretrizes orçamentárias;
X - estudos e pesquisas sócio-econômicas;
XI - auditoria e contabilidade públicas;
XII - sistemas cartográficos e estatísticos nacionais.








