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Artigo 182
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 182. Ao Departamento de Defesa Animal compete:
I - executar as atividades de defesa animal, inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal;
II - fiscalizar a elaboração, comercialização e a utilização de insumos, nas atividades relacionadas com produtos de origem animal;
III - fiscalizar os serviços relacionados com produtos de origem animal;
IV - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização da produção animal;
V - expedir normas técnicas referentes a:
a ) atividades ligadas à produção animal;
b ) padronização, classificação e abastecimento de produtos de origem animal.








