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Artigo 57
I - promover estudos e análises para subsidiar a Política Nacional de Educação Física e Desporto;
II - promover estudos com vistas à aquisição, adequação e divulgação de novas tecnologias para o aparelhamento e desenvolvimento do desporto para portadores de deficiência;
III - articular-se com instituições de ensino superior de educação física, objetivando a troca de experiências e cooperação técnica;
IV - promover a articulação e a cooperação técnica com outras entidades, visando apoiar as instituições de educação especial na implementação do desporto especializado;
V - promover e divulgar eventos na área do desporto especial;
VI - subsidiar as entidades e sistemas de educação especial na análise, orientação e atualização técnico-didático-desportiva;
VII - propor alternativas de captação de recursos para transferência e aquisição de tecnologias;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos resultados obtidos na área psicossocial do portador de deficiência;
IX - promover e divulgar documentação técnico-pedagógica relacionada com o desporto para portadores de deficiência.







