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Art. 127 do Decreto nº 99.066/1990




Decretos - 99.066, de 8.3.90 - 99.066, de 8.3.90 Publicado no DOU de 9.3.90 Regulamenta a Lei n.° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.




Artigo 127



Art. 127. A autoridade fiscalizadora procederá à colheita de três amostras representativas do produto para as análises fiscal e de controle.

        Art. 127.  Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto,  proceder-se-á à colheita de:     (Redação dada pelo Decreto nº 6.295, de 2007)

        I - três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou     (Incluído Decreto nº 6.295, de 2007)

        II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle.     (Incluído Decreto nº 6.295, de 2007)

       
Conteudo atualizado em 04/09/2021