MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 214 do Decreto nº 99.066/1990




Decretos - 99.066, de 8.3.90 - 99.066, de 8.3.90 Publicado no DOU de 9.3.90 Regulamenta a Lei n.° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.




Artigo 214



Art. 214. Na execução deste regulamento, o Ministério da Agricultura fixará em atos administrativos normativos:

        I - as exigências, os critérios e procedimentos a serem utilizados:

        a) na padronização do vinho e derivados do vinho e da uva;

        b) na classificação e registro de estabelecimento produtor, engarrafador ou manipulador de vinho e derivados do vinho e da uva;

        c) na classificação e no registro do vinho e derivados do vinho e da uva;

        d) na inspeção, fiscalização e controle de produção, industrialização e manipulação do vinho e derivados do vinho e da uva; e

        e) na análise laboratorial.

        II - a padronização e complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do vinho e derivados do vinho e da uva;

        III - os meios de conservação do vinho e derivados do vinho e da uva;

        IV - a soma e correlações dos componentes voláteis, que não o álcool, dos destilados alcoólicos derivados do vinho;

        V - os requisitos para o envelhecimento dos destilados alcoólicos de derivados do vinho;

        VI - a destinação de produtos resultantes do aproveitamento ou reaproveitamento de matérias-primas, vinho e derivados do vinho e da uva;

        VII - os critérios de identidade e qualidade para produtos de uso enológico; e

        VIII - o funcionamento de conselhos de auto-regulação de qualidade do vinho e derivados do vinho e da uva.

       
Conteudo atualizado em 04/09/2021