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Artigo 47
I - o nome do produtor, fabricante ou engarrafador, ou padronizador;
II - o endereço do estabelecimento de industrialização;
III - o número de registro do produto no Ministério da Agricultura;
IV - o nome do produto e sua marca comercial;
V - a expressão indústria brasileira;
VI - o conteúdo líquido;
VII - os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe;
VIII - a graduação alcoólica, se bebida alcoólica;
IX - o grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado; e
X - o grau de concentração acética, quando se tratar de vinagre.
Parágrafo único. Quando os dizeres constantes dos itens IV e VII forem impressos em cápsula metálica, não poderão figurar na sua parte prensada.








