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Artigo 48
§ 1° Os rótulos do vinho e derivados do vinho e da uva destinados à exportação poderão ser escritos, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.
§ 2° A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no Padrão de Identidade e Qualidade.
§ 3° As disposições deste artigo não, se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras, que será disciplinado em ato administrativo.
§ 4o O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno. (Incluído pelo Decreto nº 6.295, de 2007)







