Art.
1º O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 2.637, de 1998)
Art. 36. Poderão sair com suspensão do imposto:
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"X - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes".
"XI - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a depósitos fechados ou armazéns gerais, situados na mesma unidade da federação do remetente, bem como aqueles devolvidos ao estabelecimento".
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"XVII - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma".
Art. 78..................................................................................................................................................................................................................................................................................
"II - O preço de venda no varejo será o que corresponder à classe em que a marca do produto estiver enquadrada e que será indicada, por marcação, no selo de controle, antes de sua saída do estabelecimento industrial ou importador, com os dizeres "Preço no Varejo - Classe ...", impressos de forma visível e indelével, em caracteres de altura não inferior a dois milímetros, no que se refere à expressão "Preço no Varejo " Classe" e a quatro milímetros, no que se refere à letra indicativa da classe".
Conteudo atualizado em 20/09/2023