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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares para execução das alterações introduzidas por este Decreto.
Parágrafo único. Para as novas hipóteses de saídas de produtos com suspensão do imposto, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir sistema próprio de recolhimento centralizado no estabelecimento industrial remetente.
Brasília, em 7 de março de 1989; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1990.
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