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Artigo 3
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"X - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes".
"XI - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a depósitos fechados ou armazéns gerais, situados na mesma unidade da federação do remetente, bem como aqueles devolvidos ao estabelecimento".
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"XVII - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma".
Art. 78..................................................................................................................................................................................................................................................................................
"II - O preço de venda no varejo será o que corresponder à classe em que a marca do produto estiver enquadrada e que será indicada, por marcação, no selo de controle, antes de sua saída do estabelecimento industrial ou importador, com os dizeres "Preço no Varejo - Classe ...", impressos de forma visível e indelével, em caracteres de altura não inferior a dois milímetros, no que se refere à expressão "Preço no Varejo " Classe" e a quatro milímetros, no que se refere à letra indicativa da classe".
Art. 2º São incluídos no Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos dos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988. (Revogado pelo Decreto nº 2.637, de 1998)
Art. 3º Ficam excluídos do Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos dos códigos 4011, 4012 e 4013 da Tabela de Incidência de que trata o artigo anterior.







