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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17 - O cômputo do Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares em "Pontos Perdidos", de conformidade com o seguinte critério:
I - Um (1) ponto, para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;
II - Dois (2) pontos, para cada dia de prisão simples; e
III - Três (3) pontos, para cada dia de prisão rigorosa.
Parágrafo único - A "Repreensão em Particular" não será convertida em pontos perdidos no cômputo do Comportamento.
Conteudo atualizado em 06/09/2021







