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Artigo 18
I - no caso de aplicação de pena privativa de liberdade:
a) se decorrente de crime de natureza dolosa, cada mês de condenação equivale a trinta (30) pontos perdidos;
b) se decorrente de crime de natureza culposa, cada mês de condenação equivale a vinte (20) pontos perdidos; e
c) se decorrente de contravenção penal, cada mês de condenação equivale a dez (10) pontos perdidos.
II - no caso de aplicação de pena restritiva de direitos:
a) se decorrente de crime de natureza dolosa, qualquer que tenha sido o período cominado, a pena corresponderá a trinta (30) pontos perdidos;
b) se decorrente de crime de natureza culposa, qualquer que tenha sido o período cominado, a pena corresponderá a vinte (20) pontos perdidos; e
c) se decorrente de contravenção penal, qualquer que tenha sido o período cominado, a pena corresponderá a dez (10) pontos perdidos.
§ 1º - Nos registros das Praças deve ser lançada a condenação, seguida da equivalência de que trata este artigo;
§ 2º - Os "Pontos Perdidos" decorrentes da condenação deverão ser contados como se tivessem sido perdidos no semestre correspondente à data da denúncia; e
§ 3º - A fração de mês de condenação não será computada para efeito de conversão.
Conteudo atualizado em 06/09/2021







