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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19 - Quando imposta pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direitos, cumulada com pena de multa, para cômputo de comportamento das Praças e lançamento em seus assentamentos, somar-se-ão os pontos perdidos correspondentes à pena de multa com os correspondentes à pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direito.
Parágrafo único - A pena de multa, se aplicada isoladamente ou cumulativamente com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, converte-se em pontos perdidos da seguinte forma:
I - se decorrente de crime de natureza dolosa, qualquer que tenha sido seu valor, a pena corresponderá a 30 (trinta) pontos perdidos;
II - se decorrente de crime de natureza culposa, qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a 20 (vinte) pontos perdidos; e
III - se decorrente de contravenção penal qualquer que tenha sido seu valor, a pena corresponderá a 10 (dez) pontos perdidos.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








