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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20 - O cômputo do comportamento será efetuado:
a) semestralmente, iniciando-se a 1º de janeiro e a 1º de julho e terminando a 30 de junho e 31 de dezembro respectivamente; e
b) a qualquer tempo, sempre que o comportamento for requisitado para decisões administrativas relacionadas com a carreira das Praças.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








