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Art. 2º do Decreto nº 99.026/1990




Decretos - 99.026, de 5.3.90 - 99.026, de 5.3.90 Publicado no DOU de 6.3.90 Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes Decretos:

Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982;

Decreto nº 91.695, de 27 de setembro de 1985;

Decreto nº 93.892, de 6 de janeiro de 1987;

Decreto nº 94.599, de 13 de julho de 1987; e

Decreto nº 96.942, de 11 de outubro de 1988.

Brasília, 5 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1990

REGULAMENTO PARA O CORPO
DE PRAÇAS DA ARMADA

(RCPA)
-1990-

ÍNDICE - ARTIGOS

CAPÍTULO

I - Da Organização......................................................

1º ao 7º

CAPÍTULO

II - Da Inclusão............................................................

8º

CAPÍTULO

III - Dos Aspectos da Carreira................................

9º ao 12

 

 

 

Seção

I - Do Comportamento..............................................

13 ao 23

 

 

 

Seção

II - Da Aptidão para a Carreira....................................

24 ao 30

 

 

 

Seção

III - Da Habilitação Profissional...............................

31 ao 32

 

 

 

CAPÍTULO

Seção

IV - Dos Cursos

I - Dos Cursos sem Geral...........

33

 

 

 

 

Seção

II - Da Matrícula em Curso......................................

34 ao 39

 

 

 

Seção

III - Dos Cursos de Especialização..........................

40 ao 45

 

 

 

Seção

IV - Dos Cursos de Subespecialização................

46 ao 49

 

 

 

Seção

V - Do Curso de Formação de Sargentos................

50 ao 58

 

 

 

Seção

VI - Dos Cursos de Aperfeiçoamento....................

59 ao 64

 

 

 

Seção

VII - Dos Cursos de Qualificação para FunçõesTécnicas

65 ao 67

 

 

 

Seção

VIII Dos Demais Cursos........................................

68 ao 70

 

 

 

CAPÍTULO

Seção

V - Dos Estágios

I - Dos Estágios em Geral...........

71 ao 72

 

 

 

Seção

II - Da Realização dos Estágios..............................

73 ao 79

 

 

 

CAPÍTULO

Seção

VI - Do Desenvolvimento da Carreira

I - Das Fases da Carreira..................................................

80 ao 83

 

 

 

Seção

II - Das Promoções...................................................

84 ao 98

 

 

 

Seção

III - Dos Requisitos para Promoção..........................

99 ao 106

 

 

 

Seção

IV - Das Escalas de Promoção...............................

107 ao 111

 

 

 

Seção

V - Dos Compromissos de Tempo de Serviço......

112 ao 117

 

 

 

Seção

VI - Do Desligamento..........................................

118 ao 124

 

 

 

Seção

VII - Da Transferência para a Reserva Remunerada..

125 ao 127

 

 

 

Seção

VIII - Da Aplicação da Quota Compulsória..............

128 ao 133

 

 

 

Seção

IX - Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão.....

134 ao 136

 

 

 

CAPÍTULO

VII - Da Parcela Especial......................................

137 ao 138

 

 

 

CAPÍTULO

VIII - Do Quadro Especial de Sargentos...................

139 ao 144

 

 

 

CAPÍTULO

IX - Das Disposições Gerais....................................

145 ao 149

 

 

 

CAPÍTULO

X - Das Disposições Transitórias............................

150

REGULAMENTO PARA O CORPO
DE PRAÇAS DA ARMADA
(RCPA)

CAPÍTULO I
Da Organização

Art. 1º - O Corpo de Praças da Armada (CPA) é constituído das Praças da Marinha destinadas essencialmente a guarnecerem os navios e aeronaves do serviço naval.

§ 1º - Além do previsto neste artigo, o pessoal do CPA também pode ser designado para servir em Organizações Militares (OM) em terra.

§ 2º - As Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), os Marinheiros-Recrutas, as Praças do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, bem como as Praças Especiais não fazem parte do CPA, tendo a sua vida militar regulada pela legislação específica pertinente.

Art. 2º - As Praças do CPA são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:

I - Suboficial (SO);

II - Primeiro-Sargento (1º SG);

III - Segundo-Sargento (2º SG);

IV - Terceiro-Sargento (3º SG);

V - Cabo (CB); e

VI - Marinheiro (MN).


Conteudo atualizado em 06/09/2021