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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55 - Serão também matriculados no C-FSG os Cabos do CPA que tenham concluído o Curso de Especialização obtendo a 1ª colocação e média global superior a nove e ainda satisfaçam as seguintes condições por ocasião da data de matrícula no C-FSG:
I - as previstas no art. 52, nos itens I e II do art. 53 e nos itens I, III, IV, V e VI do art. 34; e
II - tenham menos de 10 (dez) pontos perdidos em comportamento.
Parágrafo único. A concessão, prevista no "caput" deste artigo, somente poderá ser usufruída a partir da primeira oportunidade de matrícula no C-FSG disponível para os Cabos que realizaram o C-Espc na mesma turma do beneficiário desta concessão.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








