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Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68 - Os Cursos Especiais são de natureza permanente, e se destinam à preparação das Praças para serviços que exijam qualificações não conferidas pelos Cursos de Especialização, de Subespecialização e de Aperfeiçoamento.
Parágrafo único. A Praça, será concedida apenas uma matrícula nos Cursos Especiais, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 37 e no parágrafo único do art. 38.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








