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Artigo 76
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 76 - Ao cessar o motivo de interrupção do Estágio, este será reiniciado na data de apresentação das Praças às OM onde houver condições para tal, sendo o término do Estágio adiado pelo prazo correspondente à interrupção havida.
Parágrafo único - Quando a interrupção for motivada em razão do previsto no parágrafo único do artigo anterior, o Estágio de Aplicação do Curso de Subespecialização será concomitante com o Estágio relativo ao novo curso.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








