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Artigo 81
I - são incluídas no CPA, nos QS ou QE, para que houverem sido selecionadas;
II - fazem o Estágio Inicial;
III - desempenham funções inerentes aos QS ou QE a que pertencerem, independentes da sua origem;
IV - são selecionadas, caso pertençam aos QS, para os QE compreendidos no Serviço Geral correspondente; e
V - devem ter concluído com aproveitamento ao término do quarto (4°) ano no CPA, caso pertençam aos QS, o Curso de Especialização que lhes for cometido.
Parágrafo único - Serão licenciados "ex officio", conforme disposto no artigo 122, as Praças que:
a) forem definitivamente inabilitadas no Estágio Inicial;
b) tiveram duas (2) avaliações "Deficiente" em Escala de Avaliação de Desempenho;
c) deixarem de ser selecionadas para os QE;
d) forem inabilitadas em Curso de Especialização; ou
e) não fizerem o Curso de Especialização para o qual forem selecionadas.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








