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Artigo 82
I - são transferidas, caso pertençam aos QS, para os QE correspondentes aos Cursos de Especialização em que forem habilitadas e promovidas a Cabo.
II - realizam o Estágio de Aplicação relativo ao Curso de Especialização;
III - normalmente, desempenham funções inerentes às especialidades;
IV - podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, Expeditos, Especiais ou Extraordinários;
V - podem-se candidatar ao concurso para o C-FSG, respeitado o disposto nos arts. 52 e 53;
VI - fazem o Curso de Formação de Sargentos, caso tenham sido selecionadas no concurso ou tenham matrícula de acordo com o que dispõe o art. 55.
VII - são promovidas às graduações superiores, observadas as condições deste Regulamento; e
VIII - podem ser transferidas para a RRm, a pedido ou ex officio, nas condições deste Regulamento.
§ 1º - Serão promovidas a Cabo, ao completarem três (3) anos nos QE, as Praças incluídas no CPA na forma prevista no inciso II do art. 8º que tenham preenchido os requisitos para a promoção a essa graduação, observando o art. 101.
§ 2º - Serão licenciadas do Serviço Ativo as Praças que não houverem preenchido os requisitos para promoção a 3º SG ao término do oitavo (8°) ano de efetivo serviço e não se enquadrarem no disposto no art. 137; e
§ 3º - As Praças incluídas na Parcela Especial na forma estabelecida no art. 137 adquirem estabilidade com dez (10) anos de tempo de efetivo serviço.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








