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Art. 82 do Decreto nº 99.026/1990




Decretos - 99.026, de 5.3.90 - 99.026, de 5.3.90 Publicado no DOU de 6.3.90 Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada.




Artigo 82



Art. 82 - Na segunda (2ª) fase da Carreira as Praças:

I - são transferidas, caso pertençam aos QS, para os QE correspondentes aos Cursos de Especialização em que forem habilitadas e promovidas a Cabo.

II - realizam o Estágio de Aplicação relativo ao Curso de Especialização;

III - normalmente, desempenham funções inerentes às especialidades;

IV - podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, Expeditos, Especiais ou Extraordinários;

V - podem-se candidatar ao concurso para o C-FSG, respeitado o disposto nos arts. 52 e 53;

VI - fazem o Curso de Formação de Sargentos, caso tenham sido selecionadas no concurso ou tenham matrícula de acordo com o que dispõe o art. 55.

VII - são promovidas às graduações superiores, observadas as condições deste Regulamento; e

VIII - podem ser transferidas para a RRm, a pedido ou ex officio, nas condições deste Regulamento.

§ 1º - Serão promovidas a Cabo, ao completarem três (3) anos nos QE, as Praças incluídas no CPA na forma prevista no inciso II do art. 8º que tenham preenchido os requisitos para a promoção a essa graduação, observando o art. 101.

§ 2º - Serão licenciadas do Serviço Ativo as Praças que não houverem preenchido os requisitos para promoção a 3º SG ao término do oitavo (8°) ano de efetivo serviço e não se enquadrarem no disposto no art. 137; e

§ 3º - As Praças incluídas na Parcela Especial na forma estabelecida no art. 137 adquirem estabilidade com dez (10) anos de tempo de efetivo serviço.


Conteudo atualizado em 06/09/2021