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Artigo 84
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 84 - As promoções no CPA se efetuam pelos seguintes critérios:
I - por merecimento;
II - por antigüidade;
III - por bravura; e
IV " "Post-Mortem".
§ 1º - Em casos extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 95;
§ 2º - Os atos de promoção por bravura se efetuarão na forma descrita no art. 96;
§ 3º - Os atos de promoção em ressarcimento de preterição e "Post-Mortem" são da competência do DPMM, assessorado, quando for o caso, pela Comissão de Promoção de Praças (CPP); e
§ 4º - Os atos de promoção por merecimento e por antigüidade são da competência do DPMM, assessorado pela CPP que avaliará as Praças que preencham os requisitos para promoção.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








