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Artigo 88
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 88 - As promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade se efetuam, semestralmente, em número fixado pela DPMM, considerado o efetivo e as vagas existentes em cada QE.
§ 1º - As épocas de promoção a CB e a 3º SG serão fixadas pela DGPM, e estarão vinculadas ao término dos cursos que habilitam as Praças ao acesso a essas graduações, conforme estabelecido neste regulamento;
§ 2º - As condições específicas para promoção de SG no QESCPA serão descritas no capítulo deste Regulamento que trata do Quadro Especial de Sargentos, e serão processados anualmente; e
§ 3º - Em situações especiais e em atendimento às necessidades da Marinha, o Ministro da Marinha poderá fixar promoções em épocas diferentes das estabelecidas neste artigo.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








