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Artigo 89
I - Anulação de inclusão;
II - Licenciamento;
III - Promoção;
IV - Transferência de Corpo ou Quadro;
V - Transferência para a RRm;
VI - Reforma;
VII - Nomeação para o Oficialato;
VIII - Falecimento;
IX - Aumento de efetivo;
X - Agregação;
XI - Exclusão a bem da disciplina; e
XII - Exclusão por Deserção.
§ 1º - A vaga é considerada aberta na data citada no decreto, portaria ou outro ato oficial quando dele decorrer, e nos demais casos, na data do evento de que se tiver originado; e
§ 2º - Caberá a DPMM computar as vagas ocorridas e, mediante o licenciamento e a transferência para a RRm pela quota compulsória a que se refere o artigo 11, garantir o número mínimo de vagas necessárias.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








