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Artigo 93
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 93 - As promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade obedecerão às seguintes quotas:
a) de 3º a 2º SG - duas por merecimento e uma por antiguidade;
b) de 2º a 1º SG - três por merecimento e uma por antiguidade;
c) de 1º SG a SO - cinco por merecimento e uma por antiguidade;
§ 1º - Sempre que houver vagas a serem preenchidas simultaneamente, as promoções deverão ser processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antiguidade; e
§ 2º - As Praças que couberem promoção por antiguidade e figurarem na Escala de Promocão por merecimento serão promovidas obrigatoriamente por merecimento na quota de antiguidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








