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Artigo 95
I " "Ex officio", quando a preterição tiver decorrido exclusivamente de terem estado as Praças, à época da promoção, prisioneiras de guerra, desaparecidas, extraviadas, indiciadas em inquérito ou submetidas a processo;
II " "Ex officio", quando a preterição tiver decorrido do fato de não terem as Praças concluído Curso na época própria, em decorrência de acidente em serviço ou de doença com relação de causa e efeito com o serviço; e
III - Por requerimento das Praças através da autoridade a que estiverem subordinadas, desde que tal requerimento seja dirigido a DPMM dentro de 120 (cento e vinte) dias decorridos, a contar do conhecimento oficial da preterição ou da cessação do motivo que provocou a preterição;
§ 1º - A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo o critério de merecimento ou antiguidade, quando a DPMM reconhecer a procedência do ressarcimento e as Praças satisfizerem todas as exigências regulamentares estabelecidas.
§ 2º - As Praças promovidas em ressarcimento de preterição receberão o número que lhes competir na escala hierárquica, como se houvessem sido promovidas na época devida.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








