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Artigo 96
§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por Conselho Especial para este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas.
§ 2º - A promoção por bravura, quando não efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste.
§ 3º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências previstas neste Regulamento para as promoções por merecimento ou antiguidade.
§ 4º - Será propiciado às Praças promovidas por bravura a oportunidade de satisfazerem às condições exigidas para o acesso obtido e, mesmo que não o consigam, ser-lhes-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiram, até a idade-limite de permanência, quando serão transferidas para a Reserva com os benefícios que a lei assegurar; e
§ 5º - As Praças referidas no parágrafo anterior não poderão integrar a Quota Compulsória, ressalvado o caso de voluntariado.
Conteudo atualizado em 06/09/2021







