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Art. 96 do Decreto nº 99.026/1990




Decretos - 99.026, de 5.3.90 - 99.026, de 5.3.90 Publicado no DOU de 6.3.90 Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada.




Artigo 96



Art. 96 - Promoção por bravura é aquela resultante de ato ou atos não comum de coragem e audácia que ultrapassam os limites normais de cumprimento do dever e representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados; são efetuadas pelo Presidente da República, pelo Ministro da Marinha, pelos Comandantes dos Teatros de Operações e dos demais Comandos Operacionais, somente quando em operação de guerra.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por Conselho Especial para este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º - A promoção por bravura, quando não efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências previstas neste Regulamento para as promoções por merecimento ou antiguidade.

§ 4º - Será propiciado às Praças promovidas por bravura a oportunidade de satisfazerem às condições exigidas para o acesso obtido e, mesmo que não o consigam, ser-lhes-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiram, até a idade-limite de permanência, quando serão transferidas para a Reserva com os benefícios que a lei assegurar; e

§ 5º - As Praças referidas no parágrafo anterior não poderão integrar a Quota Compulsória, ressalvado o caso de voluntariado.


Conteudo atualizado em 06/09/2021