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Art. 97 do Decreto nº 99.026/1990




Decretos - 99.026, de 5.3.90 - 99.026, de 5.3.90 Publicado no DOU de 6.3.90 Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada.




Artigo 97



Art. 97. Promoção "Post Mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria às Praças falecidas no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou reconhecer o direito à promoção não efetivada por motivo de óbito e concedida, na graduação imediatamente superior, quando o falecimento ocorrer:

I - em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;

II - em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

III - em acidente de serviço, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º - As Praças serão também promovidas se, ao falecerem, satisfaziam condições de acesso e integravam a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios vigentes;

§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos itens I, II e III acima, independerá daquela prevista no § 1º;

§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação; e

§ 4º - No caso de falecimento da Praça, a promoção por bravura exclui a promoção "Post-Mortem" que resultaria das conseqüências do ato de bravura.


Conteudo atualizado em 06/09/2021