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Artigo 98
SEÇÃO III
Dos Requisitos para Promoção
Art. 99 - Para a promoção de Praças à graduação superior, são exigidos, conforme couberem, os seguintes requisitos:
I - Interstício;
II - Comportamento;
III - Aptidão para a Carreira;
IV - Habilitação Profissional;
V - Tempo de Embarque ou Equivalente; e
VI - Estar "apto para o SAM".
§ 1º - Os interstícios nesta seção poderão ser reajustados por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, por proposta do DPMM como propósito de permitir a regulação do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diversos Quadros de Especialistas do CPA.
§ 2º - Considera-se tempo de embarque ou equivalente para fim do disposto neste regulamento:
a) o período de tempo em comissão desempenhada pelas Praças em navios e/ou unidades aéreas da Marinha ou a serviço dela;
b) o período de tempo em comissão desempenhada pelas Praças e nos Comandos de Forças e Grupamentos Navais ou Aeronavais; e
c) o período de tempo de serviço na tropa, como definido no Regulamento para o Corpo de Praças do CFN, desde que ocupado função prevista em TLA.
§ 3º - O tempo de embarque será computado desde a data da apresentação em Navios, Unidades Aéreas, Comandos de Força e Grupamentos Navais ou Aeronavais, até a data do desligamento; e
§ 4º - Nesse cômputo, inclue-se o tempo em que as Praças servirem a bordo de navio não incorporado à Marinha, mas já em fase de provas de mar ou em fase de transferência, fixada a data de início de contagem mediante ato do Ministro da Marinha.
Art. 100 - O requisito de tempo de embarque ou equivalente para as promoções nas diversas graduações dos QE será fixado pelo DGPM por proposta do DPMM, levando em consideração as peculiaridades de cada QE e a necessidade de serviço.
Art. 101 - Os requisitos para promoção a Cabo são os seguintes:
I - Habilitação em Curso de Especialização ou Curso Equivalente ou, para as Praças incluídas no CPA na forma prevista no item II do art. 8º, interstício de três (3) anos na graduação de MN;
II - comportamento: menos de trinta (30) pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3); e
IV - Estar "Apto para o SAM".
Art. 102 - Os requisitos para a promoção a 3º SG são os seguintes:
I - Habilitação no Curso de Formação de Sargentos;
II - Estar "Apto para o SAM";
III - Comportamento: menos de vinte e cinco (25) pontos perdidos; e
IV - Aptidão Média para a Carreira: igual ou maior que três (3).
§ 1º - As Praças do CPCFN e as Praças Especiais-civis e militares de outras forças - a que se refere o art. 57 deste Regulamento, que forem habilitadas no Curso de Formação de Sargentos serão incluídas no CPA na graduação de 3º SG; e
§ 2º - As Praças Especiais a que se refere o parágrafo anterior que tiverem suas matrículas canceladas no Curso de Formação de Sargentos serão licenciadas ex-officio do Serviço Ativo da Marinha.
Art. 103. Os requisitos de promoção a 2º SG são os seguintes:
I - Interstício: conforme estabelecido pelo DGPM;
II - Comportamento: menos de 20 (vinte) pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3);
IV - Habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente; e
V " Estar "Apto para o SAM."
Art. 104 - Os requisitos de promoção a 1º SG são os seguintes:
I - Interstício: conforme estabelecido pelo DGPM;
II - Comportamento: menos de dez (10) pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3); e
IV - Estar "Apto para o SAM."
Art. 105 - Os requisitos de promoção a SO são os seguintes:
I - Interstício: conforme estabelecido pelo DGPM;
II - Comportamento: (0) zero ponto perdido;
III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a quatro (4);
IV - Aprovação em exame ou Curso Especial da Habilitação para Promoção (C-Esp-Hab); e
V - Estar "Apto para o SAM."
Art. 106 - Ficarão impedidos de acesso:
I - temporariamente, as Praças que:
a) forem indiciadas em Inquérito ou submetidas a Processo, inclusive Conselho de Disciplina;
b) estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos;
c) estiverem em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
d) estiverem em gozo de licença para tratar de interesse particular;
e) tiverem sido aprisionadas em guerra;
f) estiverem desaparecidas ou extraviadas;
g) tiverem desertado; e
h) não satisfazerem os requisitos para promoção.
II - definitivamente, as Praças que:
a) ficarem impedidas de embarque ou de exercer a especialidade, por motivo de saúde, durante mais de dezoito (18) meses consecutivos, a não ser que se trate de moléstia adquirida em serviço que, neste caso, deverá constar do Termo de Inspeção de Saúde;
b) somarem noventa (90) pontos perdidos de comportamento, no período de um (1) ano, computados cumulativamente os resultantes de punições disciplinares e os decorrentes de condenações transitadas em julgado, na Justiça Militar e/ou Comum.
c) não forem selecionadas para Curso de Especialização ou não terminarem com aproveitamento o Curso em questão;
d) sofrerem duas (2) inabilitações no Curso de Aperfeiçoamento; e
e) forem definitivamente inabilitadas em Estágio.
Parágrafo único - As Praças enquadradas na letra b) do inciso II, a partir da data do trânsito em julgado da sentença de reabilitação, se esta ocorrer, serão beneficiadas pelo contido no § 1º do Art. 21.
SEÇÃO IV
Das Escalas de Promoção
Art. 107- Escalas de Promoção por merecimento e antiguidade são relações nominais de Praças, por QE, organizadas pela Comissão de Promoção de Praças, divulgadas pela DPMM.
Art. 108 - As Escalas de Promoção por merecimento e por antiguidade serão organizadas para cada data de promoção com um número de Praças no máximo igual a 3 (três) vezes o número total de vagas computadas, por graduação, no respectivo QE.
Art. 109 - Não serão incluídas nas Escalas de Promoção por merecimento e por antiguidade as Praças que estiverem enquadradas no art. 106.
Art. 110 - Serão excluídas das Escalas de Promoção por merecimento e antiguidade as Praças que:
I - tenham sido incluídas indevidamente;
II - vierem a falecer;
III - vierem a ser promovidas por bravura ou ressarcimento de preterição;
IV - passarem para a inatividade ou forem licenciadas do Serviço Ativo; e
V - ficarem impedidas de acesso nas condições previstas no art. 106.
Art. 111 - Serão excluídas das Escalas de Promoção por merecimento já organizadas, ou delas não poderão constar, as Praças que agregarem ou estiverem agregadas:
I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - em virtude de se encontrarem no exercício de cargo público civil, temporário, não-eletivo, inclusive na administração indireta; e
III - por terem passado à disposição do Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal para exercerem função de natureza civil.
Parágrafo único - Para serem incluídas ou reincluídas na Escala de Promoção por merecimento, as Praças nos casos previstos no "capu"t deste artigo devem reverter ao Serviço Ativo, no âmbito da Marinha.
SEÇÃO V
Dos Compromissos de Tempo de Serviço
Art. 112 - Compromisso de Tempo de Serviço é a obrigação que assume a Praça, com ou sem estabilidade, de permanecer no Serviço Ativo por período de Tempo variável, podendo ser: Compromisso Inicial, Engajamento, Reengajamento ou Compromisso de Curso.
§ 1º - O Compromisso Inicial é computado a partir da data de incorporação ou matrícula.
§ 2º - Engajamento é a primeira prorrogação de tempo de serviço, contada a partir do término do Compromisso Inicial, ou o primeiro compromisso assumido pelos QS oriundos do Serviço Militar Inicial.
§ 3º - Reengajamento são as prorrogações de tempo de serviço que se seguirem ao Engajamento.
§ 4º - O Engajamento e o Reengajamento podem ser substituídos pelo Compromisso de Curso de que tratam os arts. 35 e 66.
§ 5º - O "período de tempo variável" de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido pela DPMM em instrução específica, quando não for expressamente definido neste Regulamento.
Art. 113 - A concessão do Engajamento ou do Reengajamento está sujeita à conveniência do serviço, a critério da DPMM.
Parágrafo único - Poderá ser reengajada a Praça que for enquadrada no art. 137 deste Regulamento.
Art. 114 - Não poderão engajar ou reengajar as Praças que:
I - estejam impedidas definitivamente de acesso, por incidirem numa das cláusulas impeditivas do item II do artigo 106;
II - tenham sido consideradas fisicamente incapazes para o serviço naval, com restrição quanto a embarque, em qualquer caso, e, tratando-se de Praças especializadas, com restrição quanto ao exercício da respectiva especialidade;
III - tenham mais de quarenta (40) pontos perdidos em Comportamento;
IV - tenham nota menor que três (3) em Aptidão Média para a Carreira; e
V - estejam indiciadas em Inquérito ou respondendo a Processo.
Art. 115 - Nenhuma Praça sem estabilidade servirá sem compromisso de tempo de serviço, a não ser pelo período necessário à conclusão de Inquérito ou Processo ou à efetivação da desincorporação.
Art. 116 - As Praças que não tiverem renovado o compromisso de tempo de serviço por estarem indiciadas em inquérito ou respondendo Processo, uma vez concluído o Inquérito ou Processo, poderão requerer Engajamento ou Reengajamento, desde que não incidam em nenhuma das outras cláusulas impeditivas previstas no art. 114.
Art. 117 - A DPMM publicará, anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento, contendo as normas para a prestação de compromisso e licenciamento das Praças.
SEÇÃO VI
Do Desligamento
Art. 118 - 0 desligamento consiste na desvinculação das Praças do CPA e se efetua em consequência dos casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar.
§ 1º - As Praças que estiverem indiciadas em Inquérito Policial-Militar (IPM), respondendo a processo no Foro Militar ou submetidas a Conselho de Disciplina só poderão ser desligadas após a conclusão do Inquérito, Processo ou Conselho de Disciplina.
§ 2º - 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica às Praças falecidas, cujo desligamento será efetuado imediatamente.
Art. 119 - Sem prejuízo das sanções legais conseqüentes de outras irregularidades, devidamente apuradas por Sindicância ou Inquérito, é causa suficiente para anulação da inclusão no CPA a comprovação de que as Praças:
I - apresentaram falsa documentação para incorporação na Marinha ou inclusão no CPA;
II - haviam sido anteriormente excluídas de qualquer corporação militar; e
III - não possuíam, na ocasião da incorporação ou inclusão no CPA, as condições de saúde exigidas para o serviço naval, embora houvessem sido então consideradas aptas.
Art. 120 - O licenciamento do Serviço Ativo, concedido às Praças que tiverem terminado o compromisso de tempo de serviço, implica na transferência para a Reserva Não Remunerada.
Art. 121 - O licenciamento do Serviço Ativo, a pedido, não será concedido às Praças que:
I - tenham compromisso de Engajamento ou Reengajamento em vigor;
II - após aprovação em Curso, tenham compromisso em vigor assumido por ocasião da matrícula nesse Curso; e
III - estejam indiciadas em IPM, respondendo a Processo no Foro Militar ou submetidas a Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que não haja prejuízo para o serviço e a critério do DPMM, poderão ser licenciadas as Praças que já tiverem cumprido a metade do compromisso em vigor, desde que não estejam enquadradas nos incisos II e III deste artigo.
Art. 122 - O licenciamento do Serviço Ativo "ex officio" ocorrerá:
I - até seis (6) meses após a configuração do fato para as Praças sem estabilidade que:
a) forem consideradas definitivamente inabilitadas no Estágio Inicial;
b) tiverem duas (2) avaliações Deficiente em Escala de Avaliação de Desempenho;
c) tiverem reprovação definitiva em Curso de Especialização; e
d) não fizerem o Curso de Especialização para o qual forem selecionadas.
II - até sessenta (60) dias após o término do compromisso de tempo de serviço para as Praças sem estabilidade que não tiverem reengajado por:
a) não satisfazerem os requisitos exigidos;
b) não houverem requerido; ou
c) não terem obtido deferimento em seu requerimento.
III - ao término do compromisso de tempo de serviço, para as Praças sem estabilidade assegurada que estiverem sujeitas a Inquérito Policial ou a processo no Foro comum;
IV - para as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas em sentença passada em julgado à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direito superior a três (3) meses ou multa equivalente, por crime doloso;
V - para as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas em sentença passada em julgado à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direito superior a dois (2) anos, por crime culposo ou contravenção penal;
VI - a bem da disciplina, para as Praças sem estabilidade assegurada que forem punidas disciplinarmente, no espaço de um (1) ano, com trinta (30) dias de prisão rigorosa;
VII - para as Praças com ou sem estabilidade assegurada que ingressarem em estabelecimentos ou desenvolverem atividades em Organizações estranhas à Marinha, incompatíveis com o serviço, na forma prevista no Estatuto dos Militares; e
VIII - para as Praças que incidirem nos demais casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar.
Parágrafo único - O licenciamento previsto no item III ficará a critério do DPMM que, no caso de decidir efetuá-lo, fará com antecedencia a comunicação pertinente à autoridade policial ou judiciária competente, indicando o domicílio das Praças em questão.
Art. 123 - A exclusão de Praças a bem da disciplina, bem como o desligamento por deserção, extravio, falecimento, reforma ou transferência para a Reserva ocorrerão como previsto no Estatuto dos Militares e legislação complementar.
Art. 124 - A Praça que ascender ao Oficialato na Marinha ou que, como Praça Especial, for matriculada em Curso ou estabelecimento militar destinado a formação de Oficiais da Marinha, será desligada "ex officio" do CPA ao ingressar no Corpo ou Quadro de Oficiais, ou ao ser matriculada nos Cursos ou estabelecimentos referidos, de acordo com a regulamentação específica para ingresso em cada um dos Corpos ou Quadros de Oficiais.
Parágrafo único - Para matrícula em estabelecimento estranho à MB, destinado à formação de Oficiais, a Praça deverá solicitar seu licenciamento do SAM.
SEÇÃO VII
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 125 - A passagem de Praças à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada (RRm), se efetua:
I - a pedido; e
II " "ex officio."
Art. 126 - A transferência para a RRm, a pedido será concedida, mediante requerimento, às Praças que contarem no mínimo trinta (30) anos de serviço.
§ 1º - As Praças da Ativa podem pleitear transferência para a RRm mediante inclusão voluntária na Quota Compulsória.
§ 2º - No caso das Praças terem realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis (6) meses por conta da União no estrangeiro, sem haver decorrido três (3) anos de seu término, a transferência para a Reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será determinado pelo Ministro da Marinha.
§ 3º - Não será concedida transferência para a RRm, a pedido, às Praças que:
a) estiverem respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição; e
b) estiverem cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 127 - A transferência para a RRm, "ex officio", verificar-se-á sempre que as Praças incidirem nos seguintes casos:
I - atingirem as sequintes idades-limites:
Graduação Idade
Suboficial 54 anos
Primeiro-Sargento 52 anos
Segundo-Sargento 50 anos
Terceiro-Sargento 49 anos
Cabo 48 anos
Marinheiro 44 anos
II - forem abrangidas pela Quota Compulsória;
III - forem 1º SG e consideradas não habilitadas para acesso em caráter definitivo , no momento em que vierem a ser objeto de apreciação para ingresso em Escala de Promoção;
IV - ultrapassarem dois (2) anos, contínuos ou não, em licenças para tratar de interesse particular;
V - ultrapassarem dois (2) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - passarem a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
VII - ultrapassarem dois (2) anos de afastamento, contínuos ou não, agregadas, em virtude de terem passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e
VIII - serem diplomadas em cargo eletivo, na forma prevista no Estatuto dos Militares.
§ 1º - A transferência para a Reserva processar-se-á quando as Praças forem enquadradas em um dos itens deste artigo, salvo quando ao item II, caso em que será processada na primeira quinzena de março.
§ 2º - A transferência para a Reserva das Praças enquadradas no item VI deste artigo será efetivada na graduação que tinham na ativa, podendo acumular os proventos a que fizerem jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foram nomeadas.
§ 3º - A nomeação de Praças para cargo ou emprego público de que tratam os itens VI e VII deste artigo somente poderá ser feita mediante autorização do Ministro da Marinha.
§ 4º - Enquanto às Praças permanecerem no cargo ou emprego de que trata o item VII:
a) é-lhes assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a da graduação;
b) somente poderão ser promovidas por antiguidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
SEÇÃO VIII
Da Aplicação da Quota Compulsória
Art. 128 - A fim de manter a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso nos diferentes quadros do CPA, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas a promoção, nas proporções abaixo indicadas:
I " SO - 1/5 dos efetivos dos respectivos Quadros;
II - 1º SG - no mínimo 1/8 dos efetivos dos respectivos quadros;
III 2º SG - no mínimo 1/15 dos efetivos dos respectivos quadros.
§ 1º - O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-base para as graduações de SO, 1º e 2º SG será fixado em Portaria do DGPM, até o dia 15 de janeiro do ano seguinte.
§ 2º - A Quota Compulsória é destinada a assegurar o número fixado de vagas à promoção, e será aplicada quando este número não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base.
§ 3º - A Quota Compulsória é calculada deduzindo do número fixado de vagas para o ano-base para uma determinada graduação:
I - as vagas decorrentes da promoção à graduação superior, conseqüentes da aplicação da quota compulsória naquela graduação;
II - as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.
§ 4º - Não estarão enquadradas no inciso II do parágrafo anterior as vagas que:
I - resultarem da aplicação da quota compulsória para o ano anterior ao ano-base; e
II - abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por Praças excedentes nos Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observando o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º - As vagas decorrentes da aplicação direta da Quota Compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nas diversas graduações, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Praças excedentes ou agregadas que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.
§ 6º - As Quotas Compulsórias só serão aplicadas quando houver, na graduação imediatamente abaixo, Praças que satisfaçam as condições de acesso.
§ 7º - As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
Art. 129 - A indicação de SO e SG para integrarem a Quota Compulsória obedecerá à seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão apreciados pela CPP, os requerimentos dos SO e SG que, não tendo compromisso relativo a curso e contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na Quota Compulsória fixada para essas graduações, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;
II - caso o número de SO e SG voluntários na forma do item anterior não venha a atingir o total de vagas fixadas por graduação, esse número será completado "ex officio" pelos SO e SG que:
a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:
1 - SO - 28 anos
2 - 1º SG - 25 anos
3 - 2º SG - 23 anos
4 - 3º SG - 20 anos
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso; e
c) satisfizerem às condições das letras a) e b), na seguinte ordem de prioridade:
1º) estiverem impedidas definitivamente de acesso nos termos do item II do artigo 106;
2º) tiverem mais de dois (2) conceitos "Deficiente" em aptidão para a Carreira como SO ou SG, dentre eles, os de menor merecimento, como indicados pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
3º) tiverem sofrido punição disciplinar na graduação; dentre eles, os de menor merecimento, como indicado pela CPP; em caso de igualdade de merecimento, os mais idosos; e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
4º) tiverem mais de trinta (30) anos de efetivo serviço; e
5º) os de menor merecimento, como indicado pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos.
Art. 130 - Aos SO e SG agregados aplicam-se as disposições do artigo anterior, sendo aqueles que forem relacionados para integrar a Quota Compulsória transferidos para a RRm, juntamente com os demais componentes da Quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
Parágrafo único - Os SO e SG agregados, por terem sido declarados extraviados ou considerados desertores, não serão atingidos pela quota compulsória.
Art. 131 - A indicação de CB da Parcela Especial referida no art. 137 para integrarem a Quota Compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - Inicialmente, serão apreciados os requerimentos dos CB da Parcela Especial que, não tendo compromisso relativo a Curso e contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requeiram inclusão na Quota Compulsória fixada para a graduação respectiva, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;
II - caso o número de CB voluntários na forma do item anterior não atingir o total de vagas fixado, esse número será completado, "ex officio" obedecendo-se a ordem de prioridade abaixo, pelos CB com mais de vinte anos de efetivo serviço que:
a) estiverem impedidos, definitivamente, de acesso nos termos do item II do art. 106;
b) tiverem mais de três (3) conceitos "Deficiente" em Aptidão para a Carreira; em igualdade de conceito, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
c) tiverem mais de trinta (30) pontos perdidos e, dentre esses, os de maior número de pontos perdidos;
d) tiverem mais de cinco (5) conceitos "Aceitável" em Aptidão para a Carreira; em igualdade de conceito,os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e
e) forem os mais idosos.
Parágrafo único - Aos CB agregados aplica-se o disposto para os SO e SG no art. 130.
Art. 132 - À DPMM competirá divulgar até o dia quinze (15_ de fevereiro, no Plano de Licenciamento, os valores da Quota Compulsória, por graduação e Quadro de Especialistas, segundo o disposto no § 2º do artigo 128.
Art. 133 - As Praças atingidas pela Quota Compulsória serão cientificadas e poderão apresentar recurso a DPMM no prazo de quinze (15) dias corridos, a contar da data de recebimento da comunicação oficial.
SEÇÃO IX
Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão
Art. 134 - As Praças são agregadas aos respectivos Quadros, revertem ao serviço ativo e são reincluídas no CPA nos casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar específica.
Art. 135 - As Praças excluídas por deserção ou extravio, ao serem capturadas ou ao se apresentarem, serão submetidas a inspeção de saúde e, se, aptas, reincluídas no CPA e a seguir agregadas ao respectivo Quadro.
Art. 136 - Os atos de agregação, de reversão e de reinclusão são da competência da DPMM.
CAPÍTULO VII
Da Parcela Especial
Art. 137 - Os Cabos que não houverem preenchido os requisitos para a promoção a 3º SG ao término do 8º ano de serviço, poderão reengajar, passando a constituir uma Parcela Especial, cujo efetivo será fixado anualmente pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, caso atendam às seguintes condições:
I - possuam, ao término do compromisso anterior, menos de vinte (20) pontos perdidos em comportamento; e
II - possuam, ao término do compromisso anterior, Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3).
Art. 138 - Aos Cabos incluídos na Parcela Especial que satisfaçam às condições previstas no art. 53 serão concedidas cinco (5) oportunidades de inscrição no concurso ao C-FSG, aí incluídas as oportunidades que já usufruíra antes de integrar a Parcela Especial.
§ 1º - A Praça que completar quarenta e quatro (44) anos, até 31 de dezembro do ano de inscrição, não mais poderão usufruir das oportunidades indicadas no "caput" deste artigo.
§ 2º - Os Cabos da Parcela Especial que obtiverem aprovação no Concurso para o C-FSG e concluírem o Curso de Formação de Sargentos deixarão de integrá-la, sendo promovidas a 3º SG.
CAPÍTULO VIII
Do Quadro Especial de Sargentos
Art. 139 - Os Cabos pertencentes à Parcela Especial poderão ser promovidos até à graduação de 2º SG, passando a constituir, quando da promoção a 3º SG, um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada (QESCPA).
Art. 140 - O efetivo do QESCPA será fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, observados os efetivos previstos em lei, mediante proposta da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.
Art. 141 - As promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG do Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada serão efetivadas:
I - a 3º SG, em vagas em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas a Cursos de Formação de Sargentos; e
II - a 2º SG, em vagas em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas aos quadros regulares de Sargentos.
Art. 142 - Serão promovidos a 3º Sargento os Cabos da Parcela Especial que satisfezerem aos seguintes requisitos:
I - possuírem quinze (15) anos ou mais de Efetivo Serviço;
II - tiverem menos de vinte e cinco (25) pontos perdidos em Comportamento;
III - tiverem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a 3,5 (três e meio);
IV - não incidirem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no art. 106, excetuando-se a exigência prevista no item h do inciso I do mesmo artigo;
V - hajam sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro";
VI - estiverem "Apto para o SAM"; e
VII - forem habilitados no Estágio de Atualização Militar.
§ 1º - Os Cabos da Parcela Especial do CPA que não tenham sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro" poderão ser promovidos a 3º SG, à vista de seus destacados méritos morais e profissionais, desde que propostos por Oficial-General a que estiverem subordinados e atendam aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - Os Cabos da Parcela Especial que concorram à promoção, quer na forma do disposto no "caput" deste artigo quer no disposto no parágrafo anterior, serão submetidos à avaliação da CPP, que elaborará um Quadro de Acesso pautado em normas a serem estabelecidas pela DGPM.
Art. 143 - Serão promovidos a 2º SG os 3º SG do QESCPA que satisfizerem os seguintes requisitos:
I - possuírem, pelo menos, sete (7) anos na graduação de 3º SG;
II - tiverem menos de vinte (20) pontos perdidos em comportamento;
III - tiverem nota igual ou superior a três e meio (3,5) em Aptidão Média para a Carreira;
IV - possuírem habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente; e
V - estiverem "Apto para o SAM".
Parágrafo único - Os 3º Sargentos que concorram à promoção, na forma disposta neste artigo, serão submetidos à avaliação da CPP, que elaborará um Quadro de Acesso pautado em normas a serem estabelecidas pela DGPM.
Art. 144 - As promoções a 3º SG e a 2º SG do QESCPA serão efetuadas anualmente, cabendo à DGPM, por proposta da DPMM, fixar o número de vagas em cada QE, considerando as proporções fixadas de acordo com o previsto no art. 141.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 145 - As Praças estão sujeitas è legislação da Marinha, como sejam o Regulamento de Uniformes, Regulamento Disciplinar e Ordenança Geral para o Serviço da Armada, e também a legislação militar de caráter geral consubstanciada principalmente, no Estatuto dos Militares, Lei de Remuneração dos Militares e Código Penal Militar.
Art. 146 - Os deveres, responsabilidades e atribuições das Praças, bem como a sua distribuição pelos alojamentos e ranchos, estão especificados nos Regimentos Internos, Organizações Administrativas ou demais normas administrativas existentes.
Art. 147 - Periodicamente, a DPMM organizará e publicará relações das Praças existentes no CPA em ordem decrescente de antiguidade, por Quadros e Graduações.
Art. 148 - As Praças serão submetidas à inspeção de saúde para os seguintes fins:
I - inclusão no CPA;
II - prorrogação do tempo de serviço;
III - seleção para cursos;
IV - controle períodico psicofísico;
V - verificação de incapacidade temporária ou definitiva;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - requisitos de justiça e disciplina
VIII - instauração de Inquérito Sanitário de Origem;
IX - convocação;
X - desligamento; e
XI - designação para o SAM.
Parágrafo único - As Praças poderão ainda ser submetidas à inspeção de saúde para outras finalidades, a critério da Administração.
Art. 149 - Para determinados QE, de acordo com o interesse do serviço, o Curso de Aperfeiçoamento (C-Ap) poderá se seguir, imediatamente, ao Curso de Formação de Sargentos (C-FSG) ou com este, ter currículo integrado.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 150 - Os casos não previstos neste Regulamento, especialmente aqueles decorrentes da fase de transição entre o atual e o antigo RCPA, serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, ou encaminhados por este à apreciação do Ministro da Marinha.







