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Art. 19 do Decreto nº 98.973/1990




Decretos - 98.973, de 21.2.90 - 98.973, de 21.2.90 Publicado no DOU de 22.2.90 Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.(Redação dada pelo Decreto nº 4.097, de 23.1.2002)

        § 1o Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos..(Redação dada pelo Decreto nº 4.097, de 23.1.2002)

        § 2o É proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.(Redação dada pelo Decreto nº 4.097, de 23.1.2002)

        § 3o É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso..(Redação dada pelo Decreto nº 4.097, de 23.1.2002)

        § 4o Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente..(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.097, de 23.1.2002)

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021