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Artigo 20
1º Nesses casos, a ferrovia deve providenciar, segundo orientação do expedidor, a recomendação dos volumes, garantindo as condições de segurança necessárias ao manuseio adequado do produto perigoso, a qual deve ser realizada por pessoa habilitada, com conhecimento sobre as características do produto e a natureza de seus riscos.
2º Quando a ferrovia proceder à abertura e recomposição dos volumes, passará a ser responsável pelo acondicionamento, o que implicará a cessação da responsabilidade do expedidor.
3º O expedidor será responsabilizado se a emergência tiver sido provocada por deficiência do acondicionamento original e, nesse caso, arcará com todos os ônus de controle da emergência e da abertura e recomposição dos volumes.
Conteudo atualizado em 10/08/2021







