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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 09/02/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Nos casos em que o Juízo de Execução conceder ao estrangeiro, de que trata este Decreto, regime penal mais benigno do que aquele fixado na decisão condenatória, caberá ao Ministério da Justiça requerer ao Ministério Público providências para que seja restabelecida a autoridade da sentença transitada em julgado.








