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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 09/02/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Se, antes do cumprimento da pena, for conveniente ao interesse nacional a expulsão do estrangeiro, condenado por uso indevido ou tráfico de entorpecentes ou drogas afins, o Ministro da Justiça fará exposição fundamentada ao Presidente da República, que decidirá na forma do artigo 66 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.







