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Artigo 6
§ 1° A Fundação Nacional do Índio e a Polícia Federal encarregar-se-ão da vigilância permanente das áreas de reserva indígena e de floresta nacional não demarcadas para garimpo.
§ 2° São passíveis de enquadramento em processo penal todos aqueles que, direta ou indiretamente, colaborarem com a garimpagem ilícita, sem prejuízo da apreensão de equipamentos, meios de transportes e combustível para o devido processo legal de perdimento desses bens.
§ 3° Aviões e helicópteros encontrados em região não permitida ao garimpo e que estejam dando apoio à garimpagem ilícita serão, na forma da lei, apreendidos pela Fundação Nacional do Índio ou pela Polícia Federal e entregues à Justiça, sem prejuízo da imediata cassação das respectivas licenças pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








