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| Presidência da República |
DECRETO No 98.942, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
CONSIDERANDO que os estudos sobre o uso de metanol combustível, em mistura com etanol e gasolina, recomendam a adoção de providências preventivas, principalmente no âmbito da saúde pública, proteção ao trabalho e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que as atividades necessárias à adoção de tais providências envolvem área de competência de várias Secretarias de Estado;
CONSIDERANDO, finalmente, que a proteção à saúde pública sobreleva quaisquer outros interesses ou competências setoriais,
DECRETA:
Art. 1º É o Ministro de Estado da Saúde incumbido de coordenar todas as atividades preventivas de proteção à saúde e à integridade das pessoas direta ou indiretamente envolvidas com o uso da mistura combustível álcool-metanol-gasolina.
§ 1º Os Ministros de Estado do Trabalho, Minas e Energia, Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e Interior prestarão assistência técnica e estreita cooperação ao Ministro Coordenador, inclusive através dos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa das respectivas Secretarias de Estado, à conta de seus respectivos recursos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Ministro da Saúde poderá instituir uma Comissão Interministerial de coordenação, com a participação de representantes dos Ministérios envolvidos.
Art. 2º Para o desempenho das atividades previstas neste Decreto, o Ministro da Saúde poderá celebrar convênios com os Estados, Municípios e órgãos integrantes das respectivas administrações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Dorothea Wernek
Seigo Tsuzuki
Roberto Cardoso Alves
Vicente Cavalcante Fialho
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1990
Conteudo atualizado em 29/01/2023







