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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. É vedada, às unidades gestoras, a liberação de recursos destinados ao atendimento de compromissos relacionados com subvenções, auxílios ou contribuições, ou ainda, com aqueles decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em prazo superior a 30 (trinta) dias.
CAPITULO V
Da atualização monetária
Conteudo atualizado em 21/05/2021







