- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. As dotações fixadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para 1990 serão consideradas em Unidade de Referência Orçamentária (URO).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às dotações:
a) destinada a atender precatórios judiciais;
b) à conta de saldos de exercícios anteriores, inclusive os decorrentes de anulação de Restos a Pagar;
c) decorrentes da reabertura de créditos especiais e extraordinários autorizados no último quadrimestre de 1989.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








