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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional, para pagamento dos serviços da divida, interna ou externa, às entidades federais da Administração Indireta, que não utilizem o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI na modalidade de uso total, apurados nos balanços do exercício financeiro de 1989, serão informados, até o dia 28 de fevereiro de 1990, aos respectivos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, que os comunicarão à SOF/SEPLAN, até 12 de março de 1990.
Parágrafo único. Os saldos de que trata este artigo somente poderão ser indicados como fonte de abertura de créditos adicionais destinados ao pagamento do serviço da dívida e, quando desnecessários para este fim, ao atendimento de despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








