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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 10/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Eletricidade de São Paulo S.A. ELETROPAULO, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendolhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendose, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhes causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Conteudo atualizado em 10/09/2023







