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Artigo 4
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Art. 4º A Eletricidade de São Paulo S.A. ELETROPAULO, poderá promover, em juízo, as medidas necessárias a constituição de servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no DecretoLei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
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