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Artigo 145
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 145. Quando os prazos para a passagem de material, transmissão de encargos e de valores não forem cumpridos, poderá ser concedida pelo Agente Diretor, mediante apresentação de justificação circunstanciada, uma prorrogação de, no máximo, metade do prazo originalmente estabelecido
§ 1º Se o prazo concedido pela prorrogação não for cumprido, a passagem de que trata este artigo deverá ser realizada por uma comissão nomeada da mesma forma que a estabelecida no art. 144.
§ 2º A comissão disporá dos mesmos prazos estabelecidos no art. 143 e poderá desenvolver seus trabalhos a partir da situação em que a passagem foi interrompida ou, se julgar necessário, iniciá-los desde a origem.
CAPÍTULO VI
Dos prejuízos e indenizações
Conteudo atualizado em 23/10/2021








