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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Ao comandante compete a condução de todas as atividades desenvolvidas pela Organização Militar.
§ 1º No exercício da direção integral das atividades administrativas da Unidade Administrativa, a autoridade referida neste artigo denomina-se Agente Diretor (AD).
§ 2º Esta autoridade se intitulará Ordenador de Despesas (OD), quando na função específica da direção exclusiva das atividades de administração orçamentária e financeira, e, no que estiver fixado em legislação específica, na direção das atividades de administração patrimonial.
§ 3º A delegação de competência da função de Ordenador de Despesas será regulada por legislação específica.
Conteudo atualizado em 23/10/2021








