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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Na Unidade Administrativa comandada, dirigida ou chefiada por Oficial-General, a função de Agente Diretor, quando aquela autoridade julgar conveniente, poderá ser delegada, total ou parcialmente, a qualquer oficial superior mais antigo que os demais agentes da administração.
§ 1º Deverão ser publicados em boletim da UA o ato de delegação de competência e, quando parcialmente, as atribuições delegadas.
§ 2º A autoridade que delegar atribuições de Agente Diretor devera exercer fiscalização sobre a atuação do seu delegado, de forma a certificar-se de que as suas diretrizes e os dispositivos regulamentares estão sendo cumpridos.
Conteudo atualizado em 23/10/2021








