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Art. 27 do Decreto nº 98.820/1990




Decretos - 98.820, de 12.1.90 - 98.820, de 12.1.90 Publicado no DOU de 15.1.90 Aprova o Regulamento de Administração do Exército (RAE)-(R-3).




Artigo 27



Art. 27. Além dos encargos indicados em outros regulamentos, instruções, normas ou ordens superiores, compete-lhe:

1) Supervisionar todas as atividades administrativas da UA;

2) assinar os documentos de natureza administrativa da sua competência, bem como autenticar aqueles de responsabilidade dos demais agentes da administração;

3) exercer fiscalização direta sobre a escrituração orçamentaria, financeira e patrimonial da UA, a fim de mantê-la em ordem e em dia;

4) diligenciar para que não ocorram passagens de comando, direção ou chefia, inclusive a sua, ou de funções dos responsáveis por bens e valores da União, sem que estes se encontrem certos e toda a escrituração em ordem e em dia;

5) publicar em boletim, quando passar o comando, direção ou chefia de UA, que o patrimônio e os recursos financeiros estão certos e as respectivas escriturações, em ordem e em dia. ou em que estado ou situação se encontram;

6) certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de seu comando, direção ou chefia, do estado da escrituração orçamentaria, financeira e patrimonial, das condições do imóvel e de suas instalações, do arquivo das plantas de arquitetura, estrutura e instalações; das escrituras do imóvel, dos contratos de aluguel, se for o caso, e do cumprimento do previsto no item anterior;

7) formalizar e assinar contratos, de acordo com a legislação própria, decorrentes das licitações realizadas ou das necessidades da UA;

8) determinar que as compras, obras, serviços; e alienações, sejam efetuadas com estrita observância da legislação pertinente;

9) manter em arquivo os prazos legais, à disposição dos Órgãos de Controle Interno, a documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos ocorridos na UA;

10) determinar o ressarcimento dos prejuízos causados à Fazenda Nacional pelo responsável, conforme os preceitos deste regulamento e da legislação específica;

11) aplicar, se necessário, quando for o comandante, sanção disciplinar ao responsável por prejuízos à Fazenda Nacional, de acordo com a respectiva legislação;

12) determinar a abertura de sindicância, de inquérito, técnico, administrativo ou policial militar, conforme o caso, simples que se tornar necessário apurar responsabilidades dos agentes gestores de recursos financeiros ou de material, bem como, dos seus auxiliares e de outros responsáveis pela guarda, conservação e aplicação de bens e valores da União;

13) comunicar, de imediato, ao escalão superior e aos órgãos de fiscalização técnica previstos na legislação pertinente, a instauração de inquérito administrativo ou policial militar, para apurar ocorrências administrativas que causaram prejuízos à Fazenda Nacional;

14) determinar, com base no previsto e na forma da legislacão em vigor, o afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função do agente ou auxiliar que tornar-se incompatível com a função, por ter cometido ações prejudiciais aos interesses da Fazenda Nacional;

15) providenciar, de acordo com as instruções específicas, as informações relativas às atividades fim e meio da UA;

16) remeter aos escalões superiores, de acordo com instruções setoriais, os documentos que se refiram a pessoal, patrimônio (bens moveis e imóveis), finanças e mobilização;

17) remeter ao órgão de contabilidade analítica o rol dos responsáveis pela administração da UA, de acordo com as normas em vigor. Quando ocorrer substituição de OD, informar imediatamente ao Órgão Central de Controle Interno do Ministério do Exército e àquele anteriormente citado;

18) comunicar ao estabelecimento bancário em que a UA movimentar conta, a substituição do Encarregado do Setor Financeiro e do Ordenador de Despesas, segundo normas do estabelecimento bancário;

19) realizar a prestação de contas dos recursos geridos pela UA, de acordo e na forma da legislação específica;

20) cumprir as instruções pertinentes aos processos relativos aos prejuízos não ressarcidos por servidores militares e civis;

21) diligenciar para que não ocorra a invasão e a cessão, locação ou utilização em desacordo com a legislação em vigor, dos próprios nacionais.

2 - Do Ordenador de Despesas


Conteudo atualizado em 23/10/2021