- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. Não cabe ao Oficial de Dia, durante a sua presença no rancho, por ocasião das refeições, senão a manutenção da ordem entre os arranchados; se, porém, o Encarregado do Setor de Aprovisionamento estiver ausente, compete-lhe ordenar as providências referentes às justas ponderações das praças quanto à quantidade da ração; a qualidade desta é da competência do Fiscal Administrativo e dos técnicos (Médico, Veterinário e Encarregado do Setor de Aprovisionamento).
§ 1º Nas refeições realizadas fora das horas de expediente, cabe-lhe tomar, por iniciativa própria, todas as providências que as anormalidades surgidas no rancho exigirem, sendo responsável pelos fatos administrativos que, porventura, resultem das suas decisões.
§ 2º 0 disposto no parágrafo precedente não se aplicará quando a unidade estiver de prontidão ou quando, por qualquer motivo, se ache presente qualquer oficial que deva tomar conhecimento do fato e agir de acordo com as suas atribuições normais.
e) Do Subtenente
Conteudo atualizado em 23/10/2021







