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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. O suprimento de material, pelos Órgãos Provedores, pode ser automático ou eventual.
§ 1º O suprimento automático é realizado através do planejamento, tendo por base legislação específica, não sendo necessário elaborar pedido.
§ 2º O suprimento eventual destina-se a atender necessidade não prevista de emergência ou ocasional.
Conteudo atualizado em 23/10/2021








