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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. As guias de fornecimento ou de remessa serão elaboradas, distintamente, para material permanente e de consumo.
Parágrafo único. A guia de fornecimento ou de remessa além de outros dados informativos julgados necessários pelos Órgãos Gestores, deverá conter:
1) descrição padronizada do material;
2) quantidade;
3) unidade de medida;
4) preços (unitário e total);
5) valor total da guia.
Conteudo atualizado em 23/10/2021








