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Artigo 67
§ 1º Quando houver conveniência para a UA, o recebimento e exame de material poderá ser feito no próprio local de procedência, sendo feita a participação imediata ao Fiscal Administrativo.
§ 2º Quando a entrega for parcelada, uma via ou cópia da nota fiscal ou documento equivalente ficará anexada a uma via do documento que autorizou a despesa, para efeito de conferência do material de cada partida e conferência final, após a conclusão da entrega.
§ 3º O recebimento do material será participado por escrito pelo agente executor que o recebeu individualmente, ou pelo presidente da comissão, ressalvado o caso previsto no art. 71. As partes, informadas pelo Fiscal Administrativo serão levadas a despacho do Agente Diretor para inclusão em carga ou registro do material.
§ 4º A parte de que trata o parágrafo anterior, fará referência à guia de remessa, nota fiscal ou documento equivalente (nº, data, origem, etc) que será anexado à mesma, não sendo necessária a transcrição de seu conteúdo.
Conteudo atualizado em 23/10/2021








