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Artigo 69
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 69. Quando se tratar de material fornecido pelos Órgãos Provedores e não for encontrada qualquer irregularidade, os elementos que procederem ao recebimento e exame do material consignarão tal fato em recibo passado nas respectivas guias de remessa.
§ 1º No caso do inciso 1 do art. 66, o recibo do agente executor será visado pelo Fiscal Administrativo.
§ 2º As guias de remessa, quitadas, tomarão os seguintes destinos:
1) uma via acompanhará a Parte de Recebimento (art. 67, § 4º);
2) uma via será remetida ao órgão que forneceu o material.
§ 3º As folhas do boletim que publicar a ordem para inclusão em carga ou registro nos respectivos fichários, devidamente visadas pelo Fiscal Administrativo, serão remetidas às demais partes interessadas, de acordo com as normas dos respectivos Órgãos Gestores.
Conteudo atualizado em 23/10/2021







